PNAM - Plataforma Nacional de Autorização de Menores - logo

Plataforma Nacional de Autorização de Menores ( P. N.A.M. )

Enotariado PNAM - assistência 24 horas para autorização de menores

Início › Blog › Documentos para viagem de menor

Documentos para viagem de menor sem erros

Início › Blog › Documentos para viagem de menor

Documentos para viagem de menor: regras, autorizações e exigências do CNJ — Conselho Nacional de Justiça.

Viajar com crianças e adolescentes exige atenção à documentação e às regras legais de autorização. Antes de iniciar uma viagem nacional ou internacional, é importante verificar a idade do menor, o destino, quem acompanhará o viajante e se existe necessidade de autorização dos pais ou responsáveis legais.

No Brasil, as regras para viagens de crianças e adolescentes estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990), especialmente nos artigos 82 a 85, e nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em destaque a Resolução CNJ nº 295/2019 (viagens nacionais) e a Resolução CNJ nº 131/2011 (viagens internacionais).

O objetivo dessas disposições é proteger crianças e adolescentes, assegurar o consentimento dos responsáveis legais e proporcionar maior segurança durante os deslocamentos.

1. Regra de idade nas viagens nacionais (artigo 83 do ECA)

As viagens dentro do território brasileiro seguem o artigo 83 do ECA, com as alterações da Lei nº 13.812/2019, e a regulamentação da Resolução CNJ nº 295/2019. A autorização para viagem nacional é exigida para crianças e adolescentes menores de 16 anos que viajem para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis. Adolescentes de 16 e 17 anos não estão sujeitos a essa exigência geral, mas devem portar documento de identificação válido e observar as regras do transportador.

2. Quando a autorização é dispensada e quando é necessária

Pela Resolução CNJ nº 295/2019 (art. 2º), a autorização judicial não será exigida quando o menor de 16 anos estiver:

  • acompanhado do pai, da mãe ou do responsável legal;
  • acompanhado de ascendente ou parente colateral maior até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos maiores, tios, sobrinhos), desde que o parentesco seja comprovado documentalmente;
  • acompanhado de pessoa maior expressamente autorizada pelos pais ou responsável;
  • viajando em comarca contígua, na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana.

Fora dessas hipóteses — por exemplo, viagem com padrinhos, amigos da família, professores, monitores ou treinadores — é necessária autorização expressa dos responsáveis. Já a autorização judicial só é exigida quando o menor viaja desacompanhado e não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa.

3. Formalidades de assinatura e reconhecimento de firma

Nas hipóteses de autorização dada pelos pais ou responsáveis, a Resolução CNJ nº 295/2019 exige que ela seja feita por escritura pública ou por documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. Ainda segundo a norma (art. 3º), quando o documento não indicar prazo de validade, entende-se que a autorização é válida por dois anos. Essas formalidades devem ser observadas conforme a situação concreta.

4. Instrumento particular em papel, documento eletrônico e AEV

Há três caminhos que não devem ser confundidos. O instrumento particular em papel é o formulário impresso, assinado e, quando exigido, com firma reconhecida em cartório. O documento eletrônico comum é um arquivo digital assinado por assinatura eletrônica, cuja validade depende do caso e do aceite de quem o recebe. Já a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é um documento com procedimento notarial específico, com QR Code de verificação de autenticidade — e não se confunde com um simples documento assinado eletronicamente.

5. Como é emitida a AEV

A AEV foi regulamentada pelo Provimento CNJ nº 103/2020, posteriormente alterado pelo Provimento CNJ nº 120/2021, e é emitida exclusivamente por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), com identificação das partes e assinatura por certificado digital (ICP-Brasil) ou assinatura digital notarizada. O Provimento nº 120/2021 também disciplinou o reconhecimento de firma por autenticidade para o instrumento particular eletrônico nas hipóteses regulamentadas. A AEV tem a mesma validade do instrumento particular firmado fisicamente e é expedida pelo prazo ou evento indicado pelos responsáveis, até o limite de dois anos.

6. Viagem de menor ao exterior (artigo 84 do ECA e Resolução 131/2011)

As viagens internacionais são disciplinadas pelo artigo 84 do ECA e pela Resolução CNJ nº 131/2011 e, em regra, alcançam brasileiros menores de 18 anos. Não é necessária autorização adicional quando o menor viaja com ambos os pais. Quando viaja com apenas um deles, é exigida autorização expressa do outro genitor, com firma reconhecida, salvo hipótese legal ou decisão judicial que dispense. Quando viaja desacompanhado ou com terceiros, é necessária autorização de ambos os pais ou responsáveis, observado o formulário padrão do CNJ.

7. Crianças e adolescentes brasileiros residentes no exterior

Para brasileiros residentes no exterior, a Resolução CNJ nº 131/2011 prevê regras específicas, inclusive quanto ao retorno ao país de residência. Nessas situações, a autorização de viagem deve observar a condição de residência no exterior e as exigências próprias da norma, podendo haver disciplina diferenciada em relação à viagem de saída do Brasil. Recomenda-se conferir com atenção as hipóteses previstas na resolução e, em caso de dúvida, buscar orientação do cartório ou da autoridade competente antes do embarque.

8. Autorização para hospedagem (artigo 82 do ECA)

A autorização para viajar e a autorização para hospedagem têm finalidades diferentes. O artigo 82 do ECA trata da hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, que depende de autorização ou acompanhamento dos pais ou responsável. Por isso, uma viagem regularmente autorizada não significa, automaticamente, que todas as exigências para hospedagem estejam atendidas.

9. Quais informações devem constar na autorização

  • Nome completo e documento de identificação da criança ou adolescente;
  • Nome completo e documento dos pais ou responsáveis legais;
  • Identificação do acompanhante, quando aplicável;
  • Destino, período ou prazo de validade, e finalidade da viagem;
  • Consentimento expresso e assinaturas/formalidaderes exigidas para a modalidade escolhida.

Nas viagens internacionais, deve-se observar também o formulário padrão do CNJ. Não é recomendável reutilizar documentos antigos sem conferir se dados, destino, acompanhante e prazo continuam corretos.

10. Checklist: o que conferir antes da viagem

  • Documento de identificação válido do menor e do acompanhante;
  • Autorização de viagem, quando exigida, na modalidade correta;
  • Comprovação de parentesco, quando aplicável;
  • Documentos de guarda, tutela ou representação legal, quando necessários;
  • Passaporte e visto, nas viagens internacionais;
  • Autorização de hospedagem, quando aplicável;
  • Exigências da companhia de transporte ou organizador;
  • Contatos atualizados dos pais ou responsáveis.

11. Como emitir uma autorização com segurança

A autorização deve corresponder exatamente à situação da viagem: nacional ou internacional, idade do menor, quem o acompanhará e quais responsáveis devem consentir. A PNAM — Plataforma Nacional de Autorização de Menores (P.N.A.M.) — disponibiliza fluxos de elaboração e formalização de autorizações para crianças e adolescentes, considerando o ECA e as normas do CNJ. Antes de concluir a emissão, confira todos os dados e as formalidades exigidas para a situação concreta.

EMITIR AUTORIZAÇÃO AGORA - FALE COM A PNAM

← Ver todas as matérias